Recesso do final de ano é obrigatório e considerado como folga no Brasil?

O recesso de final de ano é um benefício concedido por muitas empresas e que não pode ser descontado dos funcionários. Entenda como funciona.

O final de ano é, em muitos casos, a época onde os funcionários mais trabalham. Por isso, algumas empresas concedem um recesso para que sua equipe possa recarregar as energias. Mas será se o recesso de fim de ano pode ser considerado como folga ou até mesmo férias?

continua depois da publicidade

Se sua empresa costuma conceder o famoso recesso de final de ano, fique atento ao que diz a legislação para que você tenha todos os seus direitos garantidos.

Como funciona o recesso de fim de ano?

Apesar de ser uma prática muito comum e que muitas empresas adotam, principalmente no Brasil, cabe salientar que isso não é uma obrigação da empresa e que não há nenhuma previsão legal, nem mesmo na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, diferente do que acontece com as férias.

Leia também

Caso seja necessário adotar o recesso de fim de ano, é preciso que fique claro para os funcionários que não se trata de férias, mas apenas um benefício concedido de forma espontânea pela empresa ou por meio de norma coletiva.

continua depois da publicidade

Sobre o recesso, não há uma norma sobre os dias mínimos e máximos a ser concedidos, variando de empresa pra empresa. Por não haver previsão legal, como destacamos anteriormente, a empresa não poderá descontar esses dias de folga das férias dos funcionários.

No máximo, o que pode ser feito, é descontar os dias do banco de horas, quando a empresa adota essa prática. Entretanto, é preciso que isso seja acordado previamente com o funcionário. As formas de utilização do banco de horas devem ser claras, não podendo a empresa simplesmente descontar sem nenhum aviso.

continua depois da publicidade

Diferença entre férias e recesso

Assim como acontece com o recesso, as férias coletivas também são uma prática comum pelas empresas. É quando ela fecha as portas e todos os funcionários saem de férias, a depender da vontade da empresa e do acordo coletivo.

Esse é um caso previsto em Lei (CLT, art. 139), diferentemente do recesso. Mas então, qual a diferença entre ambos? A primeira grande diferença é justamente essa: a previsão legal. Mas existem outras características que diferenciam as duas práticas.

Férias coletivas

  • Na prática, são as férias dos funcionários. O período de 30 dias que todos têm direito durante o ano são descontados aqui;
  • É necessário pagar todos os benefícios previstos em Lei com relação às férias, como acréscimo de 1/3;
  • As férias coletivas devem ser definidas por meio de acordo coletivo;
  • É necessário que a empresa informe ao Ministério do Trabalho a data de concessão das férias coletivas, exceto no caso de microempresas ou empresas de pequeno porte. Essa comunicação deve ser enviada também ao sindicato da categoria;
  • Os funcionários devem ser avisados com antecedência mínima de 15 dias sobre as datas das férias coletivas.

Recesso

  • É algo espontâneo e, portanto, não precisa ser comunicado oficialmente ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato da categoria;
  • Como as férias serão pagas à parte e gozadas em período distinto, não haverá pagamento de 1/3;
  • É uma decisão de cada empresa, não sendo algo obrigatório;
  • Não tem previsão legal;
  • Não pode ser descontado do funcionário;
  • Não há limites mínimos ou máximos de dias de descanso.

Compartilhe esse artigo

Leia também

Concursos em sua
cidade