Quais as diferenças entre cargo, função e emprego público?

Agentes públicos podem exercer cargo público, emprego público ou função pública. Mas você sabe qual a diferença entre esses agentes?

Quem lê editais frequentemente, em busca de novas oportunidades de trabalho, certamente já percebeu que existem diferenças básicas entre as colocações profissionais atreladas à Administração Pública.

Por exemplo, você já notou que há editais que abrem vagas para “cargos públicos”, outros que selecionam para “funções públicas” e outros que recrutam para “empregos públicos”?

Pois bem, é sobre essas expressões que falaremos ao longo deste artigo, para que você entenda de vez as diferenças. Isto porque, embora essas três categorias de servidores sejam consideradas como agentes públicos, elas não possuem as mesmas características.

E por que é importante diferenciar? Essencialmente, saber para qual tipo de vaga você está se candidatando significa muito, ao ponto de até mesmo definir se aquela vaga será permanente ou temporária (isto é, se oferece estabilidade ou não).

O que são cargos públicos?

Vamos começar pela expressão “cargo público”, pois, das três, talvez seja a mais importante por possuir características que interessam mais aos candidatos a concursos públicos.

Cargo público é a expressão utilizada, segundo Hely Lopes Meirelles, para definir o “lugar instituído na organização do serviço público com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas”.

Alguns exemplos de cargos públicos: Assistente em Administração, Auditor Fiscal, Analista Ambiental, Procurador do Estado, Agente Administrativo, Técnico em Assuntos Educacionais etc.

Esse “lugar instituído” possui uma retribuição (um vencimento ou remuneração pelos serviços prestados) e precisa ser exercido “por um titular, na forma estabelecida em lei”, diz a pesquisadora.

A lei 8.112/1990, que disciplina o chamado “regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais” e dá base para as normas de servidores estatutários das outras esferas (municipais, estaduais e distrital), assim explica o que vem a ser cargo público:

Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (...) Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos

Diante do que está exposto, concluímos que o cargo público é exercido por um servidor estatutário (porque ele é disciplinado por um estatuto próprio) e a forma de ingresso no serviço público se dá com a aprovação em concurso público.

Mas todo cargo público oferece estabilidade empregatícia?

Diferentemente do que se poderia pensar, a resposta é não. Há cargos públicos que são efetivos, isto é, são permanentes (adquire-se estabilidade após três anos de efetivo exercício), e há cargos públicos em comissão (aqueles que são de livre nomeação e exoneração).

Outro nome que se dá ao cargo em comissão é cargo de confiança. Por serem, como dissemos, de livre nomeação (o administrador público possui liberdade para escolher e nomear o cidadão) e de livre exoneração (o administrador por demitir/exonerar a qualquer momento), tais ocupações públicas não dependem de aprovação em concurso público.

Mas não é todo tipo de serviço público que pode ser ocupado por pessoa investida de cargo em comissão. A Constituição Federal de 1988 restringe os cargos de confiança “às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

O que são empregos públicos?

Agora que compreendemos o que seja cargo público (e, como adicional, entendemos o que é cargo em comissão) podemos partir para a explicação de empregos públicos.

Algo em comum com os cargos públicos é que os empregos públicos também são preenchidos por meio de aprovação em concurso público.

O que muda, basicamente, é que os regimes de contratação são diferentes. Enquanto o ocupante de cargo público efetivo é subordinado ao seu respectivo estatuto e tem estabilidade (regime do Estado), o ocupante de emprego público é regulado pela conhecida CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) e não possui garantia de estabilidade.

Isto mesmo: se você achava que apenas os trabalhadores ativos com emprego formal no Brasil se subordinavam à CLT, saiba que há determinadas ocupações dentro da Administração Pública que também obedecem a essa mesma CLT.

Em geral, os empregados públicos celetistas estão ligados à chamada Administração Pública Indireta, entre as quais estão as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Assim, se, por exemplo, você prestar um concurso para trabalhar na Caixa, INFRAERO, Embrapa (empresas públicas), na Petrobrás ou no Banco do Brasil (sociedades de economia mista) saiba que essas empresas estatais possuem em seus quadros apenas empregados públicos, e não ocupantes de cargos públicos.

Funções públicas

A função pública diz respeito a um conjunto de atribuições que podem ser desempenhadas por agentes públicos, mas apenas por um período determinado de tempo (função temporária) ou por critério de escolha do administrador, também de forma temporária (função de confiança).

A lei 8.746/1993 é um dos instrumentos que dispõem “sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, estando baseada no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Essa norma prevê uma série de situações em que poderão ser contratados cidadãos para ocupação de funções públicas. Entre essas situações, apenas para exemplificar, citamos as seguintes:

  • Assistência a situações de calamidade pública;
  • Assistência a emergências em saúde pública;
  • Admissão de professor substituto, professor visitante, professor pesquisador visitante estrangeiro;
  • Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
  • Atividades ligadas a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; e
  • Atividades de identificação e demarcação territorial.

Agora, você sabia que todo cargo público ou emprego público possui uma função, mas nem toda função tem cargo público ou emprego público?

Exatamente isto: uma função pode não ter cargo ou emprego público, mas ser apenas o que a nossa Constituição denomina de “função autônoma”, que é provisória. Nessa categoria estão abrangidas tanto as funções temporárias quanto aquelas de confiança.

Vale ressaltar que, quando falamos em função de confiança, estamos nos referindo àquelas ocupações que, de acordo com a Constituição, são exercidas somente por servidores públicos titulares de cargos efetivos.

Importante lembrar também que a função de confiança, assim como o cargo de confiança, deve contemplar apenas as atividades de direção, chefia e assessoramento.

E então, está satisfeito com as explicações? Lembre-se que tal conteúdo não é apenas importante para a sua formação enquanto cidadão, mas é extremamente necessária para passar em provas de concursos e processos seletivos.

Se quiser fazer algum comentário ou pedir mais informações, entre em contato com a gente!

Alberto Vicente
Redator
Formado em Letras pela UEFS, colabora com o time Concursos no Brasil desde 2011, produzindo conteúdos sob medida para os seus leitores. Começou a escrever textos para a internet no ano de 1997 e não parou mais.

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